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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018011-51.2026.8.16.0000 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. CERTIDÃO POSTERIORMENTE CANCELADA. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Vistos, etc... I- Trata-se de embargos de declaração opostos por Emerson Leão de Melo e Simone Rodrigues Tanno em face da decisão que, nos autos do agravo de instrumento nº 0065887- 41.2022.8.16.0000, reconheceu a perda superveniente do objeto do recurso, ao fundamento de que teria ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na origem. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de erro de premissa fática, ao argumento de que não houve trânsito em julgado, porquanto foram opostos embargos de declaração na origem, os quais interromperam o prazo recursal, tendo sido, inclusive, posteriormente cancelada a certidão de trânsito em julgado lançada por equívoco cartorário. Afirmam, assim, que subsiste o interesse recursal, uma vez que a controvérsia permanece pendente de apreciação, requerendo o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja tornada sem efeito a decisão extintiva e determinado o prosseguimento do agravo de instrumento. Intimadas, as partes apresentaram manifestação, havendo concordância quanto à inexistência de trânsito em julgado. É o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando o vício apontado implicar modificação do julgado. No caso em exame, assiste razão aos embargantes. A decisão embargada extinguiu o agravo de instrumento sob o fundamento de perda superveniente do objeto, ao considerar que teria ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de origem. Contudo, conforme demonstrado nos autos, houve interposição de embargos de declaração na origem, circunstância que, nos termos do art. 1.026 do CPC, interrompe o prazo recursal, impedindo a formação da coisa julgada. Ademais, a certidão de trânsito em julgado foi posteriormente cancelada pela própria serventia judicial, reconhecendo-se o equívoco anteriormente cometido. Assim, não houve trânsito em julgado, de modo que permanece hígida a controvérsia submetida ao crivo jurisdicional. Diante disso, resta evidente que a extinção do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto se deu com base em premissa fática incorreta, o que configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A correção do vício apontado conduz, inevitavelmente, à modificação do julgado, uma vez que, inexistindo trânsito em julgado, não há falar em perda do objeto do recurso, devendo o agravo de instrumento ter regular prosseguimento. Nesse contexto, é plenamente cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de afastar a decisão extintiva anteriormente proferida. A matéria, por sua natureza objetiva e evidência do vício apontado, comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. III- Por essas razões, dou provimento ao recurso, determinar o retorno dos autos ao regular processamento, com posterior apreciação do recurso. Curitiba, 18 de março de 2026. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
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